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  • Pedro Pereira de Sousa Neto

A Teoria do Estado de Coisas Inconstitucional no cenário jurídico brasileiro


Em junho deste ano, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, no intuito de impor ao Poder Público, diante do calamitoso quadro em que se encontra o sistema carcerário brasileiro, a adoção de uma série de providências para sanar essa histórica situação de violação de direitos fundamentais. A ação introduziu no cenário jurídico brasileiro, com maior força, a chamada Teoria do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI), através da qual o Poder Judiciário, em particular a Corte Constitucional, é chamada a intervir de maneira mais ativa em situações nas quais se identifica massivas violações de direitos fundamentais, decorrentes de omissões estruturais patrocinadas não apenas por um, mas por diversos órgãos estatais. No último dia 9, o STF começou a analisar a ADPF proposta, ordenando, com base na teoria do ECI, duas medidas, a serem cumpridas no prazo de 90 dias: a adoção das audiências de custódia (aquele que for preso deve ser encaminhado à autoridade judiciária competente em até 24 horas); os recursos destinados ao Fundo Penitenciário Nacional não poderão mais sofrer contingenciamento por parte do Poder Executivo. Trata-se de instrumento jurídico que, sem dúvida, pode representar profunda ampliação dos poderes conferidos ao STF para intervir em situações nas quais se evidencie clara afronta à Constituição. As discussões sobre o estado de coisas inconstitucional, para além dessa dimensão de poderosa arma judicial, também carregam várias outras reflexões, já que a Suprema Corte brasileira, acostumada em abastecer-se de teorias oriundas de países como a Alemanha e os EUA, viu-se, com certo ineditismo, decidindo embasada numa construção formulada pela Corte Constitucional da Colômbia. Ao buscar medidas institucionais fora do eixo EUA-Europa, o STF abre, assim, uma possibilidade de diálogo fundamental à jurisdição constitucional brasileira com outras Cortes Constitucionais igualmente proativas de países em desenvolvimento, cujos problemas e, consequentemente, as soluções jurídicas, tendem a estar bem mais próximos de nossos desafios concretos.

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