Dada a situação de desigualdade entre empregador e empregado, muitas vezes o patrão submete o trabalhador a duras contingências. Este, não raro, acaba por suportá-las, tendo em conta a concepção de que, ao se demitir, o empregado invariavelmente perde as vantagens da rescisão sem justa causa, como o seguro desemprego, aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, do saque do FGTS e a multa de 40% do FGTS.
Tal concepção está errada.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, no art. 483, a possibilidade de o empregado rescindir o contrato quando o empregador agir mal; sem que, com isso, deixe de receber as verbas a que tipicamente teria direito numa rescisão sem justa causa. Trata-se da chamada Rescisão Indireta, que, funcionando como uma justa causa patronal, busca punir o mau empregador por não cumprir seus deveres trabalhistas.
Segundo referido dispositivo, a rescisão indireta é possível quando:
a) forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem o empregado fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Prestigia a legislação trabalhista, assim, a dignidade do trabalhador, assegurando seus direitos em situações nas quais, em que pese ele próprio tenha pedido desligamento do trabalho, a manutenção no emprego passou a ser inviável.
Confira mais sobre este e outros direitos na própria CLT.