Criado pela Lei n. 10.861, de 14 de abril de 2004, o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) se presta à avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação em relação aos conteúdos programáticos, habilidades e competências adquiridas em sua formação. Conforme dispõe a lei, o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante a sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação (art. 5º, § 5º).
Não obstante, referida obrigatoriedade pode se tornar desarrazoada no caso concreto, exigindo do judiciário uma atuação restritiva. Foi o que aconteceu em Porto Alegre, em que uma universitária do Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter) foi selecionada para realizar a prova numa data em que ela participaria de uma etapa obrigatória num concurso público no qual se classificara. Depois de ter o pedido de remarcação de data negado pela instituição de ensino, ela ingressou com ação judicial. A juíza da 2ª Vara Federal de Porto Alegre, Paula Beck Bohn, então, reconheceu o seu direito; apontando, para tanto, que a participação no ENADE se mostra como um instrumento de avaliação do ensino superior, não fazendo parte da formação do aluno e, portanto, não podendo ser exigido como condição à colação de grau. Nessa esteira, também, seria excessivo e desproporcional o ato de obstaculizar o ingresso da impetrante em uma carreira pública, em razão da obrigatoriedade de prestar um exame que é instrumento de avaliação de polítiva educacional. Por fim, apontou a ausência de previsão legal para referida obstaculização; porquanto, embora a lei qualifique o ENADE como obrigatório, inexiste na Lei n. 10.861/2004 disposição no sentido de condicionar a colação de grau e expedição de diploma à realização do Exame.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal de 4ª Região (TRF4), em sede de Reexame Necessário. Para ler a íntegra da Sentença, clique aqui. Para ler o Acórdão do TRF4, clique aqui.