Há dano moral quando, quitado o contrato de arrendamento mercantil (leasing), a instituição financeira demora injustificadamente a fazer a liberação do veículo. Assim entendeu o juiz Francisco Antunes Batista, da Comarca de Bayeux-PB, ao condenar a empresa Santander Leasing S.A ao pagamento de indenização por danos morais.
No contrato de leasing, a instituição financeira, chamada de arrendadora, é a proprietária do veículo, sendo a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, do consumidor, aqui também chamado de arrendatário. Após esse período, tendo o arrendatário adimplente optado pela compra do bem, tem a financeira o dever de lhe possibilitar a transferência da propriedade, através do preenchimento, em nome do arrendatário, da Autorização para Transferência de Propriedade de Veiculo (ATPV), no verso destacável do Certificado de Registro do Veículo (CRV).
Ocorre que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece o prazo de trinta dias, a contar da assinatura da ATPV, para a adoção das providências necessárias à expedição do novo CRV junto ao DETRAN competente, sob pena de multa e retenção do veículo (CTB, art. 123, § 1º c/c art. 233).
No caso concreto, levado a juízo pelo Escritório PP Advocacia, a arrendatária solicitou o preenchimento da ATPV em novembro de 2014, vindo a recebê-la apenas em julho de 2015. Ato contínuo, considerando que o lapso entre o preenchimento do documento e sua efetiva entrega ultrapassou o prazo estabelecido pelo CTB, a arrendatária ainda foi condenada pelo DETRAN-PB ao pagamento de multa.
Em razão da situação vexatória causada por sua conduta abusiva, o juiz responsável condenou a instituição financeira a arcar com indenização por danos morais; impondo-lhe ainda o ressarcimento do valor da multa pelo atraso na regularização da transferência do veículo.
O processo, de n. 0800798-87.2015.8.15.0751, encontra-se em trâmite na 4ª Vara Mista de Bayeux, e aguarda recurso.
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