Não obstante toda a carga simbólica atrelada ao casamento, sob o prisma do Direito o instituto é um negócio jurídico, e, como tal, consubstancia direitos e obrigações entre os cônjuges. Desses, o de maior cuidado legislativo é sem dúvida o regime de bens, isto é, o conjunto de normas aplicáveis às relações e aos interesses econômicos resultantes do casamento, notadamente à administração dos bens dos cônjuges durante o casamento e à repartição dos bens na eventual dissolução matrimonial.
O Código Civil Brasileiro tipifica quatro regimes de bens, quais sejam, regime de comunhão parcial (CC, arts. 1.658 a 1.666), regime de comunhão universal (CC, arts. 1.667 a 1.671), regime de participação final nos aquestos (CC, arts. 1.672 a 1.686) e regime de separação de bens (CC, arts. 1.687 a 1.688). O que pouco se sabe é que é possível montar um regime de bens próprio, com regras diferentes das pré-estipuladas pela norma, em maior conformidade com o interesse dos nubentes. Tal se dá mediante pacto antenupcial.
O pacto antenupcial, previsto no art. 1.639 e seguintes do Código Civil, é o instrumento notarial que antecede o casamento, prevendo direitos e obrigações que os nubentes estabelecem para o casamento. É possível, por exemplo, se estipular quem pagará tal conta, quem tem as obrigações e afazeres do lar, entre outras.
Pois bem. Ao pacto antenupicial também compete a regulamentação patrimonial do casal; havendo nele a previsão do regime de bens. Pelo ato, o casal pode escolher um dos regimes de bens previstos no Código Civil, presumindo-se, em sua ausência, a adoção do regime de comunhão parcial em regra; ou simplesmente criar seu próprio regime, com ampla liberdade negocial, escolhendo-se os bens a comporem o patrimônio conjugal e o patrimônio individual de cada cônjuge, bem como as demais regras a regulamentarem as relações materiais do casal. Os nubentes podem, por exemplo, escolher o regime de separação de bens, exceto por uma casa de veraneio, que deve se submeter à administração do casal; definir uma progressão de regime de bens a cada cinco anos de matrimônio; determinar a diferenciação do regramento em relação ao tipo do bem, como os bens móveis serem de propriedade individual e os bens imóveis serem de propriedade conjugal; definirem todos os bens como sendo de propriedade conjugal, mas de administração individual; tudo conforme o interesse dos nubentes.
A convenção antenupcial pode ser lavrada em qualquer cartório de notas; para que tenha efeito perante terceiros, no entanto, é necessário que seja registradas no cartório de registro civil em que ocorrer o casamento, no cartório de registro de imóveis do primeiro domicílio do casal e também averbado em todas as matrículas dos bens imóveis que o casal adquirir.