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  • Pedro Pereira de Sousa Neto

Da Presunção de Inocência


O Princípio da Presunção de Inocência, ou, como também é conhecido, princípio da não-culpabilidade, traduz uma das mais relevantes garantias que sedimentam o Estado de Direito. Sua expressão é tão fundamental para o processo penal, restringindo o arbítrio estatal, que sua tutela jurisdicional alcança ampla projeção ao redor do mundo. Em 1948, pela primeira vez a comunidade internacional aclamou formalmente o princípio, a partir de sua previsão na Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas[1]. Posteriormente, o continente americano também firmou compromisso transnacional pela defesa da presunção da inocência, ao elegê-lo como garantia judicial na Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969[2].

No Brasil, embora sua admissão já remonte há mais tempo, foi apenas com a Constituição de 1988[3] que o princípio da presunção da inocência passou a ter expresso assento constitucional. Ao atribuir-se ao princípio, pelo esforço do constituinte originário de 1988, clara e decisiva densidade normativa, coube ao Poder Judiciário e ao legislador infraconstitucional dar maior efetividade a essa garantia. Antes, porém, de analisar-se tais iniciativas, cumpre traçar as linhas conceituais básicas que auxiliem na precisa compreensão do conteúdo normativo carregado pelo estado de inocência.

A denominação “estado de inocência” reflete de modo interessante o significado que o princípio carrega. Isso porque a concepção da presunção de inocência está diretamente vinculada a um status reservado a todo aquele investigado ou formalmente acusado de uma prática criminosa: até que haja uma condenação definitiva, o estado que tal indivíduo deve carregar é o de inocente.

Disso decorrem diversas considerações.

Num olhar mais amplo, é evidente a associação do princípio com a tutela do direito fundamental à liberdade do indivíduo. Sob este prisma, no âmbito criminal, o cerceamento da liberdade do indivíduo está condicionado à sua responsabilização pelo ato considerado criminoso, uma vez que, perante o Estado, todo cidadão tem direito à liberdade, desde que sua conduta em sociedade não viole bens jurídicos socialmente relevantes. Caso incorra violação, o tolhimento do direito fundamental à liberdade só poderá dar-se, a princípio, após ampla discussão, realizada sob o crivo do contraditório, acerca de sua culpa, culminando com o proferimento de decisão condenatória.

O conteúdo do princípio, porém, vai além da tutela da liberdade, que na verdade traduz-se como seu objeto mediato. Tradicionalmente, a doutrina aponta as duas formas básicas em que a presunção de inocência manifesta-se de maneira imediata: i) como norma de tratamento, pelo que ser presumidamente inocente significa que um acusado ou investigado não pode ser equiparado a um condenado. Tal assertiva, com conteúdo relativamente simplório, é mais abrangente do que se possa parecer, porque disso decorre que, por exemplo, não se podem extrair, em desfavor do acusado ou investigado, efeitos prejudiciais da acusação ou da investigação. Também daí derivam diversas outras garantias, como a legalidade, a inadmissibilidade de provas ilícitas e a exigência de imparcialidade do órgão judicial, além do redobrado cuidado exigido do julgador quando necessitar fixar alguma medida cautelar; ii) como norma de julgamento, pelo que a definição da culpa do acusado só pode estar alicerçada em provas lícitas, cujo encargo da produção é unicamente da acusação. A condenação criminal, deste modo, só é uma alternativa juridicamente aceitável quando decorrente de motivação robustamente firmada, alicerçada em elementos apresentados pela acusação, devidamente estressados sob o contraditório processual. Em razão disso, a insuficiência de prova só pode levar ao caminho da absolvição.

Como se vê, a presunção de inocência expressa-se através de um sofisticado e extenso rol de garantias. Apesar de certo vacilo quando da efetivação do princípio, como ocorreu com a permissão de execução provisória nas condenações sem o devido trânsito em julgado, a tutela do estado de inocência vem sendo prestigiada no Brasil. No âmbito legislativo, é possível destacar as diversas alterações promovidas no Código de Processo Penal pelas Leis n. 11.689/2008 e 11.690/2008, que passaram a prever expressamente, por exemplo, a inadmissibilidade de utilização de provas ilícitas (art. 157), a imposição de absolvição quando não existir prova de que o acusado tenha concorrido para a infração penal (art. 386, V) ou prova suficiente para sua condenação (art. 386, VII), bem como a proibição do uso de algemas no acusado submetido a júri popular, salvo por justificadas razões de segurança (art. 474, § 3º). Já em sede jurisprudencial, apenas para rememorar alguns poucos exemplos, cita-se a Súmula Vinculante n. 11, do STF, que veda o uso de algemas inclusive de maneira mais ampla do que o citado dispositivo do CPP (que se restringe à fase de plenário do tribunal do júri); o firme entendimento nos tribunais de afastar a prisão automática nos casos de condenação, condicionando claramente eventual custódia à demonstração dos requisitos próprios das prisões cautelares; e, por fim, a consolidação do entendimento de que inexiste qualquer ônus probatório à defesa no processo penal.

[1] Art. 11, § 1º: "Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.".

[2] Art. 8º, item 2: "Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa"

[3] Art. 5º, LVII: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.".


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