No dia 20.07.2017, o presidente Michel Temer editou o Decreto n. 9.101/2017, elevando as alíquotas de duas contribuições sociais (PIS e COFINS) que incidem sobre a importação e comercialização de combustíveis, com fortes repercussões econômicas nos preços desses produtos essenciais. No mesmo dia, Temer, em declarações prestadas à imprensa, afirmou que "a população vai compreender [o aumento], porque esse é um governo que não mente".
No entanto, sob o prisma jurídico, sobram razões para que essa majoração tributária nos combustíveis seja não apenas incompreendida, como também até mesmo contestada judicialmente. Isso porque o decreto presidencial utilizado para viabilizar o aumento afronta claramente o disposto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, que prescreve: "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, 'b'".
Esse dispositivo estabelece duas garantias individuais que a Constituição confere aos contribuintes desses tributos: (i) legalidade, que exige a aprovação de lei, em sentido formal, na instituição ou modificação de contribuições sociais; (ii) anterioridade nonagesimal ou noventena, pela qual só é possível exigir do cidadão o pagamento, inaugural ou adicional, passados noventa dias da publicação da lei instituidora ou modificadora do tributo.
Desse modo, a medida assinada pelo Presidente Temer viola, de uma só vez, ambas as garantias referidas, já que a majoração do tributo deu-se por decreto (e não por lei, como exigido), além de ter efeitos imediatos (quando a cobrança só seria possível transcorridos ao menos noventa dias da mudança).
O questionamento judicial
Em ação popular, o juiz federal substituto da 20ª Vara Federal Civil do Distrito Federal, Renato Borelli, decidiu liminarmente no dia 25.07.2017 pela suspensão dos efeitos do decreto que elevou tributos incidentes sobre combustíveis. Para ele, a medida governamental é duplamente inconstitucional, vez que viola os princípios da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal.
[Atualização 26.07.2017:] No entanto, em pedido formulado pela Advogacia Geral da União (AGU), o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o desembargador federal Hilton José Gomes de Queiroz, suspendeu no dia 26,07.2017 a antecipação da tutela concedida em primeiro grau; ocasião em que, "sem apreciar a pertinência jurídica dos fundamentos adotados pela decisão atacada", o magistrado anotou que a manutenção do decisum acarretaria grave lesão à ordem pública, jurídica, administrativa e econômica, fundamentando assim a suspensão da antecipação de tutela.
Na oportunidade, anotou ainda que "No momento ora vivido pelo Brasil, de exacerbado desequilíbrio orçamentário, quando o governo trabalha com um bilionário déficit, decisões judiciais, como a que ora se analisa, só servem para agravar as dificuldades da manutenção dos serviços públicos e do funcionamento do aparelho estatal, abrindo brecha para um completo descontrole do país e até mesmo seu total desgoverno".
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