A ação de alimentos é o instrumento judicial cabível quando quem tem o dever de prover a segurança material do outro não cumpre com essa obrigação. É o caso, por exemplo, do pai que deixa de prestar os alimentos necessários ao filho, como do filho que se recusa a auxiliar os pais em dificuldade financeira. Por meio da ação de alimentos, assim, o alimentado (quem tem direito a receber alimentos) pleiteia em juízo os alimentos (auxílio material, em regra financeiro) ao alimentante (quem tem o dever de prestar alimentos).
Pois bem. A norma que regulamenta a ação de alimentos, chamada Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/1968), dispõe em seu art. 4º que “Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”. Desse modo, a lei estabelece como dever do órgão julgador a previsão de prestação de alimentos no ato da primeira apreciação da petição inicial; salvo se o alimentado declarar não necessitar deles.
A própria Lei de Alimentos, no entanto, traz como requisitos específicos da petição inicial de alimentos, entre outros, a prova do parentesco ou da obrigação de alimentar do devedor (LA, art. 2º, caput); tendo os tribunais pátrios se posicionado desde há muito que a ausência dessas provas não obstam o andamento da ação de alimentos, mas impedem a concessão dos alimentos provisórios.
Por essa razão, para a concessão dos alimentos provisórios no primeiro despacho à petição inicial, é indispensável que se faça prova já na própria petição do parentesco com o devedor ou de sua obrigação de alimentar.