Dado o caráter muitas vezes intransigente e autoritário da Administração Pública, é comum a dúvida de uma decisão administrativa poder ou não ser revertida judicialmente.
A Constituição Federal dispõe, em seu art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Trata-se do Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, segundo o qual cabe ao Poder Judiciário apreciar qualquer inobservância aos preceitos da lei e do direito.
No Direito Administrativo, referido princípio lança luz à possibilidade de as atividades da Administração Pública passarem por controle pelo Poder Judiciário. Em outras palavras, um ato administrativo pode, sim, ser revertido em juízo.
Essa possibilidade, entretanto, encontra seu limite na aferição de legalidade. É que, de regra, não cabe ao juiz ingressar na análise da conveniência e oportunidade (mérito) das decisões administrativas, sob pena de ofensa ao princípio da separação do poder ou usurpação da competências.
Assim, a princípio, na análise de um ato administrativo, o magistrado está adstrito à análise da correspondência do ato à norma que o rege; confirmando-o, em caso de legalidade, ou anulando-o, em caso de ilegalidade.
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