Consagrado pela Constituição Federal, o Direito de Imagem é um direito de personalidade, sendo inerente de cada indivíduo, pessoa física ou jurídica; e que, se violado, gera o dever de reparação.
Sendo o direito de imagem um direito de personalidade, não pode ele ser transmitido ou renunciado pelo indivíduo; porém, é possível se realize uma cessão de uso por meio de contratos específicos. Através disso, pode-se definir, por exemplo, os meios, as finalidades e os limites da utilização da imagem, bem assim contraprestações, formas de pagamento e penalidades por sua má utilização.
Por fim, como qualquer outro direito, a proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa.
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