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  • Joeverton Viturino Pontes da Silva

Juíza determina desvinculação de veículo e protege antigo proprietário de débitos futuros

Comprovada a venda do veículo e não possuindo o antigo proprietário os documentos necessários para realizar a transferência, não podem os órgãos de trânsito responsabilizá-lo indefinidamente pelos débitos futuros do veículo. Assim entendeu a Juíza de Direito Flávia da Costa Lins, do 1° Juizado Especial da Fazenda Pública de João Pessoa-PB, ao proferir decisão que desvinculou uma motocicleta de seu antigo proprietário.


O caso


O autor alienou, no ano de 2014, sua motocicleta para um terceiro, preenchendo a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV), aguardando de boa-fé que o comprador fizesse a devida transferência.


Ocorre que o comprador não honrou o compromisso de regularizar a propriedade junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-PB). Diante do fato, e seguindo as orientações passadas pelo próprio órgão, o autor solicitou numa de suas agências o bloqueio do automotor; esperando que, enfim, tivesse seus direitos resguardados e que a moto não estivesse mais circulando em seu nome.


Pois bem. Em 2018, isto é, quatro anos após a venda, ele começou a receber notificações de infração de trânsito referente ao veículo. Dirigindo-se novamente ao DETRAN para tirar satisfação, foi informado de que o órgão de fato não desatrelou o veículo de seu antigo proprietário; nem o faria a requerimento administrativo.


Diga-se de passagem que o autor residia e cumpria expediente de trabalho em estado diverso das infrações, em decorrência de investidura em cargo público; sendo, portanto, impossível a autoria das infrações de trânsito que lhe foram imputadas.


Não restou outra alternativa ao autor que não ingressar com uma ação judicial.


A fundamentação jurídica


O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei n. 9.503/97, em seu art. 123, § 2º, determina que o prazo para que o novo proprietário realize a transferência da titularidade veicular no prazo de 30 dias; passados os quais caberá ao antigo proprietário, conforme art. 134 do mesmo diploma, fazer a comunicação de venda, apresentando cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado — tudo sob pena de antigo proprietário se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação.


No caso concreto, o autor da ação, até pelo decurso do tempo, não dispunha mais da documentação exigida, de modo que a comunicação de venda não lhe seria um caminho viável; tampouco tinha mais o contato do comprador, de modo que uma ação de obrigação de fazer para operar a transferência do veículo também não lhe seria possível.


Por outro lado, atentaria contra os Princípios da Razoabilidade, da Legalidade e da Finalidade impor-se uma penalidade potencialmente eterna ao administrado cujo único erro foi não ter seguido à risca a ritualística legal para a transferência veicular. A permanência, portanto, do estado de coisas no qual o autor se insere, embora decorrente da literalidade da lei, afrontaria o ordenamento jurídico.


Por todas essas razões, considerando também que o veículo já se encontra bloqueado desde 2014 sem qualquer providência por parte do atual proprietário e que o veículo vem sendo instrumento de inúmeras infrações de trânsito, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, a desvinculação entre o veículo e seu antigo proprietário.


A decisão


Em Decisão Interlocutória, a magistrada local assim fundamentou:

Pois bem, analisando toda documentação anexa aos autos, verifica-se cristalina a impossibilidade de imputar ao autor os débitos do automóvel em questão, haja vista Boletim de Ocorrência, corroborando com os fatos descritos na inicial, o requerimento do bloqueio administrativo, assim como documento que comprova que o autor hoje reside na cidade de Maceió-AL, em decorrência de investidura em cargo público sem, contudo, nunca lograr êxito.

Assim, decidiu pela desvinculação do veículo do nome do autor, bem como a comunicação do ato aos demais órgãos fiscalizadores.


O processo, de n. 0861569-20.2022.8.15.2001, foi ajuizado pelo Escritório PP Advocacia e encontra-se em trâmite no 1° Juizado Especial da Fazenda Pública de João Pessoa-PB.


Para ler a íntegra da decisão, clique aqui.


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