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  • Pedro Pereira de Sousa Neto

[COVID-19] Coisas que seu chefe nunca pode fazer


Um diabo representando o chefe fazendo exigências ilegais ao empregado e, por fim, ateando fogo na casa dele.

A Pandemia de COVID-19, sem dúvida a maior calamidade de nossa história recente, vem impondo adaptações a nossas instituições; e o Direito do Trabalho não está livre disso. De fato, são diversas as medidas governamentais que, no intuito de viabilizarem a manutenção das relações de emprego, flexibilizaram direitos do trabalhador.


Nesse cenário, entretanto, garantias que permanecem inalteradas no plano jurídico vêm sendo desrespeitadas no dia a dia laboral. Tais violações configuram abuso no poder diretivo do empregador e podem gerar responsabilização administrativa e judicial.


Seguem as situações mais comuns:


Exigir exame de trabalhador com atestado de COVID-19 Se dentro dos critérios legais, o recebimento de atestado médico só pode ser condicionado ou negado por médico da empresa ou junta médica. Lembrar: o atestado é ato médico; a exigência de exames complementares, também!


Exigir CID em atestado para abono de falta A exigência de diagnóstico no atestado para que ele tenha validade jurídica é ilegal. Seja qual for o diagnóstico (COVID-19, gripe etc.), exigir sua exposição transgride os princípios de proteção ao trabalhador e viola as normas de ética médica e os direitos à intimidade, à honra e à imagem do trabalhador. A saber: a Resolução n. 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina, em seu art. 5º, deixa claro que, salvo justa causa ou exercício de dever legal, o médico só pode apor o diagnóstico no atestado médico quando por expressa solicitação do paciente. É regra, portanto, não exceção, a ausência do CID no atestado.


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