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  • Pedro Pereira de Sousa Neto

Servidor não é obrigado a devolver quantia indevidamente paga pela Administração


Embora a Administração Pública tenha o poder de rever seus atos irregulares, o servidor público que, em decorrência de erro institucional, recebeu de boa-fé quantia indevida não está obrigado a ressarci-la. Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que determinou à União se abstivesse de efetuar descontos na folha de pagamento de um servidor público no intuito de se ressarcir de valores pagos indevidamente.

Em seu voto, o relator citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a interpretação errônea da Administração que resulte em pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento”. Tal posicionamento conflui com os princípios da lealdade e da boa-fé, que, além de nortearem a Administração Pública, têm o condão de mitigar a legalidade estrita, de modo que o servidor não deve restituir os valores indevidamente lançados em sua folha de pagamento, desde que não haja concorrido para o erro do órgão pagador, é dizer, desde que tenha agido com lisura e dentro de princípios éticos.

O processo, de n. 39410-70.2009.4.01.3400/DF, encontra-se findo, não cabendo mais recurso.

Para ler a íntegra da decisão, clique aqui. A arte é uma adaptação da obra "Uma jovem", de François Martin-Kavel.

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