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  • Pedro Pereira de Sousa Neto

Os crimes de saidinha de banco devem ser reparados pelas instituições bancárias


Saidinha de banco é o nome comumente dado ao crime contra o cidadão que acaba de fazer saque em dinheiro junto ao banco.

A prática ocorre da seguinte maneira: a vítima é escolhida, geralmente por “olheiros”, que se encarregam de observar e identificar as pessoas que façam saques bancários. Em seguida, sabendo que o cliente acabara de receber dinheiro, o “olheiro” transmite a informação aos comparsas, que normalmente ficam no exterior da agência, que só tem o trabalho de seguir a vítima, para arrebatar-lhe o dinheiro. A vítima, então, é seguida até determinado ponto que permita a abordagem, com menor risco, pelo criminoso, muitas vezes nas próprias mediações do estabelecimento bancário.

Pois bem. Amparados na tese de defeito da prestação de serviço e na teoria do risco, são diversos os entendimentos jurisdicionais que sustentam a responsabilidade objetiva, isto é, sem auferimento de dolo ou culpa, das instituições bancárias, não importando, a princípio, se o crime foi cometido dentro ou fora de suas dependências; porquanto é seu dever zelar pela segurança dos clientes e pela privacidade das operações bancárias.

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