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  • Pedro Pereira de Sousa Neto

O prazo de apresentação da Queixa-Crime é de seis meses a contar do conhecimento do crime e do autor


No processo penal brasileiro, nos termos da roupagem jurídica que lhe foi conferida pela Constituição Federal, cabe ao Ministério Público, em geral, deflagrar a acusação formal daqueles a que se imputa algum crime. Isso porque, ressalvadas as situações de prerrogativa de foro, é o Promotor de Justiça, na esfera estadual, ou o Procurador da República, na esfera federal, quem oferece a Denúncia, peça processual mediante a qual se declina ao Poder Judiciário o cometimento de algum ato delituoso, objetivando à devida responsabilização criminal. No entanto, para um rol reduzido de crimes, previu o legislador que a formalização da acusação não deveria ser feita pelo Ministério Público. Trata-se, na verdade, de situações nas quais o processamento do acusado poderia, em aparente paradoxo, gerar à vítima danos maiores do que aqueles decorrentes da própria prática criminosa, como nos chamados "crimes contra a honra". Isso ocorre porque, em sendo o processo público, torna-se possível que um número ainda maior de pessoas passem a tomar ciência, por exemplo, de uma injúria perpetrada, o que maximizaria o alcance do ato desonroso praticado. Por isso, prevê a legislação que nesses casos não cabe ao Ministério Público levar ao conhecimento do juiz a ocorrência desse tipo de crime, e sim, à vítima, através de Queixa-Crime. Tal previsão é um direito potestativo do ofendido, cujo exercício sofre uma limitação temporal: após conhecer aquele que se aponta como responsável pelo crime, a vítima dispõe de 6 meses para processá-lo criminalmente, sob pena de perder seu direito pela decadência. Observe-se que o prazo, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, não é contado a partir do momento em que ocorreu o fato, mas somente da data em que o ofendido tem ciência de quem é a pessoa que cometeu o fato, respeitado o prazo prescricional aplicável à espécie criminosa. Ao exigir prazo tão curto, certamente buscou o legislador maior grau de pacificação dos espíritos das partes envolvidas, tendo em vista que prazos muito longos possivelmente prolongariam o estado de animosidade resultante da ofensa.

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