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  • Pedro Pereira de Sousa Neto

Da Moralidade Administrativa


A Administração Pública brasileira é regida por uma série de valores, princípios e regras, extraídos, implícita ou explicitamente, da Constituição Federal de 1988, bem como das demais espécies normativas que formam o Direito Administrativo. É nesse contexto que se exige respeito à Lei, transparência, eficiência nos serviços prestados, dentre tantas outras pautas sociais às quais o Poder Público, por imposição do Direito, também se encontra normativamente vinculado. É, no entanto, a Moralidade Administrativa que tem ganhado grande destaque no debate social. Isso porque a moralidade delimita, a partir de valores éticos como lealdade, boa-fé e honestidade, rígido padrão de conduta aos agentes públicos, cuja inobservância evidencia agir ímprobo, que não só é eticamente reprovável, como também juridicamente. Essa constatação — de que há consequências no plano ético e no plano jurídico-normativo — para aqueles que se desviam dos ditames traçados pela moralidade administrativa é bastante reveladora, porque evidencia sua fundamental importância para o Direito brasileiro. Como o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, a moralidade administrativa, pela densidade axiológico-constitucional que carrega, representa vetor fundamental nas atividades do Poder Público, caracterizando-se, com isso, como pressuposto inafastável de conformação constitucional dos atos estatais, cujo descumprimento representa também, assim, violação direta à Constituição. Disso decorre a natureza de "metaprincípio" jurídico que guarnece a moralidade, qualificação de tal envergadura que lhe força a se irradiar não apenas por todo o sistema jurídico-administrativo, mas, sobretudo, pelas ações desenvolvidas por todo e qualquer agente público.

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