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  • Pedro Pereira de Sousa Neto

Da repetição de indébito em dobro


O ordenamento jurídico brasileiro é claro em vedar a cobrança de pagamento a quem não tinha o dever de pagar. Tanto é que o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor preveem normas que visam coibir a prática nas relações civis e consumeristas.

Trata-se, tecnicamente, da chamada repetição do indébito em dobro, é dizer, do dever de quem fez cobrança indevida de pagar o dobro do indevidamente cobrado.

Assim é que o Código Civil nos diz, em seu art. 940, que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor prescreve, no art. 42, parágrafo único, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Há algumas diferenças sutis entre ambos os mandamentos, das quais se destaca a necessidade, em se tratando de relação cível, de que o credor realize a cobrança pela via judicial para que se possa pleitear a repetição do indébito em dobro.

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