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  • Pedro Pereira de Sousa Neto

Exigir garantia como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial é crime


A eficiência do atendimento médico é, em situações de inesperada urgência, o elo que pode separar a vida da morte. No entanto, em descarada mercantilização de seu ofício, alguns estabelecimentos de saúde só asseguram o adequado tratamento emergencial em casos como infarto ou acidente vascular cerebral se os familiares do paciente oferecerem algum tipo de garantia ao pagamento do serviço. Essa prática, embora recorrente, é abusiva. A salvaguarda da vida, valor fundante de nosso ordenamento jurídico, deve prevalecer sobre quaisquer questões meramente pecuniárias, cuja discussão, ainda que diferida, guarda urgência obviamente inferior ao afastamento do risco de morte daquele que necessita de atendimento imediato. Trata-se de uma dramática situação social, que vem sendo repudiada pelo Direito, seja no plano legislativo, seja no plano dos julgadores. Com efeito, juízes e tribunais vêm interpretando há algum tempo que a exigência de caução nesses casos, que é feita especialmente sob a forma de cheque, é causa de nulidade do negócio, por incidir no chamado "estado de perigo", vício de consentimento previsto no Código Civil. No horizonte normativo, ainda em 2003, a Agência Nacional de Saúde editou Resolução coibindo tal prática; mais recentemente, em 2012, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 12.653, que tornou essa exigência crime, previsto no art. 135-A do Código Penal. Em que pese digna de aplausos, a medida legislativa só foi tomada após o falecimento do então secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira. Ele sofreu um infarto agudo e perdeu a vida após peregrinar por 3 hospitais particulares de Brasília, não conveniados a seu plano de saúde e que lhe negaram atendimento, já que o secretário havia deixado seu talão de cheques em casa. Pouco mais de 3 meses após a morte de Duvanier, o Congresso aprovou a mudança no Código Penal e criminalizou a conduta.

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