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  • Pedro Pereira de Sousa Neto

Condomínio não pode proibir morador de ter animal de estimação


A convivência entre condôminos sempre pode gerar conflitos, sendo das situações mais comuns as que envolvem animais. A Justiça de Goiás foi levada a resolver uma dessas, a partir de ação ajuizada pelo sr. Jorge Antônio da Silva, proprietário de unidade residencial no Condomínio Residencial Valle Verde. Valendo-se de decisão avalizada pela maioria da assembleia geral, bem como pelo disposto no art. 1.277 do Código Civil, que prevê à obediência do direito de propriedade ao de direito de vizinhança, o edifício proibiu a permanência de qualquer animal.

Diante do fato, o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, do Tribunal de Justiça de Goiás, manteve a sentença dada na 1ª instância, que já havia permitido que o morador mantivesse no condomínio seu animal de estimação. Para o magistrado, o edifício não poderia proibir morador de ter animal de estimação que não cause nenhuma perturbação, desconforto ou risco aos demais condôminos; declarando nula, por abusiva, a cláusula 20 do Regulamento Interno do referido condomínio, que proibia “a permanência ou trânsito de quaisquer espécies de animal”. Andou bem a justiça goiana, tendo em vista serem também aplicáveis às relações privadas diversos princípios inicialmente voltados ao controle das relações envolvendo a Administração Pública, como o princípio da razoabilidade.

Para ler a íntegra da decisão, clique aqui.

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