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  • Mirella Verônica Queiroz de Barros

Candidato aprovado fora do número de vagas tem direito à nomeação


A arte é uma adaptação da obra "A Liberdade Guiando o Povo", de Eugène Delacroix.

O direito estabelece procedimentos que devem ser seguidos pela Administração Pública; procedimentos estes que, não raro, são desrespeitados pelos próprios agentes públicos, minando a confiança do administrado na lei e nas instituições legítimas. Nas relações afetas a concursos públicos, essa ruptura de confiança pode ser mais visualizada. São recorrentes, por exemplo, os casos em que a Administração, mesmo demonstrando possuir certos número de vagas, recusa-se, em momento posterior, a reconhecer aquela necessidade que ela mesma proclamou.

O Escritório PP Advocacia foi chamado a resolver uma dessas situações: o constituinte submeteu-se a concurso público da Universidade Federal de Alagoas, para o qual concorreu a uma vaga de Professor Adjunto em regime de Dedicação Exclusiva, e para o qual foi aprovado em terceiro lugar — isto é, fora do número de vagas. A Instituição efetuou o chamamento dos dois primeiros, e, não comparecendo o segundo, em vez de chamar o constituinte, optou por abrir um novo certame.

Pois bem. Embora constasse no edital apenas uma vaga para o cargo pleiteado, a própria Ré cuidou de nomear os dois primeiros dos três classificados para a vaga. Com isso, atestou que demandava mais professores do que o número constante no instrumento e, consequentemente, que existiam em realidade duas vagas em seus quadros. Destarte, ao oficializar-se a perda da chance do segundo colocado, devia a vaga ser preenchida pelo candidato subsequente na ordem de classificação, é dizer, o autor da Ação. Ao invés disso, fugindo ao bom-senso e ferindo a expectativa minimamente razoável, a Ré iniciou novo certame, assumindo mais custos, abrindo novos prazos e, enfim, abusando da boa-fé de quem tanto se dedicou para o certame original.

Felizmente, atento às boas práticas que devem nortear a Administração, o magistrado que cuidou do caso afastou a flagrante irregularidade, manifestando-se categoricamente: "entendo como injustificada a negativa da Universidade Federal em proceder à nomeação do candidato aprovado e no seu lugar, abrir novo concurso público, redefinindo o cargo ofertado, numa clara tentativa de burlar os imperativos constitucionais de acesso ao serviço público e de respeito à legalidade e à boa-fé".

O processo, de n. 0801746-22.2015.4.05.8000, encontra-se em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Para ler a íntegra da decisão, clique aqui.

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