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  • Pedro Pereira de Sousa Neto

A lei processual não exige a presença de provas conclusivas para a instauração da ação penal


A arte é uma adaptação da obra "Lágrimas Indolentes", de Edward Robert Hughes.

Ao fixar como requisito para a admissibilidade das ações penais a presença de um lastro mínimo de provas, não pretendeu o legislador obrigar que, já na declinação formal da acusação, se apresentassem provas conclusivas do crime, mas que se trouxessem ao menos indícios da infração penal; sendo perfeitamente possível uma averiguação mais detida no curso do processo. O entendimento foi adotado unanimemente pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao admitir Queixa Crime que havia sido rejeitada em primeiro grau por constar na inicial apenas cópia do Termo Circunstanciado de Ocorrência e uma lista de testemunhas. No caso em análise, a Querelante alegou que, no calor das eleições de 2014, em razão de suas escolhas políticas, foi caluniada e difamada à vista de todos por uma família vizinha, violando sua dignidade pessoal e dando ensejo ao ajuizamento da ação penal. Para o Desembargador Relator Márcio Murilo da Cunha Ramos, a Querelante, diante do caso concreto, não disporia de outro meio de prova que não os constantes na inicial; e, mesmo que dispusesse, os elementos trazidos já davam notas de que houve uma severa discussão, cujo teor poderá ser melhor conhecido na instrução.

O Recurso em Sentido Estrito, de n. 0001066-02.2015.815.0000, foi interposto pelo Escritório PP Advocacia, e nele não cabe mais recurso.

Para ler a íntegra da decisão, clique aqui.

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