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  • Pedro Pereira de Sousa Neto

Quem ouviu dizer pode testemunhar um crime?


A testemunha é pessoa diversa dos sujeitos principais do processo que é chamado em juízo para declarar, sob juramento, a respeito do fato delituoso objeto da ação penal, a partir da percepção sensorial que sobre eles obteve no passado. Em outras palavras, é alguém que não tem interesse na causa que é chamado a depor sobre o que a ela deu causa.

Quanto à testemunha que efetivamente viu ou presenciou sensorialmente o fato delitivo ou algo relacionado a ele, não há qualquer dúvida: é prova admissível e plenamente capaz de subsidiar uma condenação criminal. Mas e quanto à testemunha que ouviu dizer de um crime?

O Escritório PP Advocacia foi chamado a resolver uma contenda fundamentada unicamente em testemunhos de ouvir dizer. Tratava-se de uma acusação pelo crime de incêndio (Código Penal, art. 250), a tramitar na Comarca de Ingá-PB, na qual diversas pessoas davam conta de que a vítima alardeava que a acusada, sua própria companheira, havia ateado fogo nos bens do casal por ciúmes; sem que a vítima nunca tivesse prestado depoimento às autoridades policiais.

Na oportunidade, sustentamos que o chamado "testemunho de ouvir dizer", também conhecido como testemunho indireto ou hearsay testimony, em que a testemunha declara sobre o que ouviu dizer e não a respeito do que efetivamente presenciou, não é vedado pelo direito, mas é de escasso valor probatório, uma vez que não prova a ocorrência do fato, mas apenas que alguém o relatou. Desse modo, somente teria aptidão para produzir convencimento quando provas diretas apontarem no mesmo sentido — o que não ocorreria, porquanto inocente a acusada.

Ao longo da tramitação do processo judicial, com efeito, apesar de as testemunhas terem confirmado suas narrativas, não se produziu nenhuma prova direta sobre a acusação. A própria vítima, ouvida em juízo, disse que suas acusações se deveram a pura suposição, considerando que passavam, companheiro e companheira, por um momento difícil.

Por esta razão, em consonância com a tese de defesa, decidiu a magistrada local, Isabelle Braga Guimarães de Melo, pela absolvição da acusada, já que as provas produzidas judicialmente não eram hábeis a sustentar a condenação.

Assim, numa resposta objetiva, quem ouviu dizer pode testemunhar um crime, mas seu testemunho, para ter algum poder de convencimento no seio processual, demanda confirmação por provas diretas.

O processo, de n. 0000092-07.2016.815.0201, encontra-se em trâmite na 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá-PB, e aguarda recurso.

Para ler a íntegra da sentença, clique aqui.

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