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  • Pedro Pereira de Sousa Neto

Débito em dobro na conta gera dano moral


Há dano moral quando, efetuado em duplicidade o débito na conta do consumidor, o fornecedor não restitui em tempo razoável o valor indevidamente debitado. Assim entendeu o juiz Gustavo Leite Urquiza, da Comarca de João Pessoa-PB, ao homologar projeto de sentença e condenar a empresa Via Varejo S.A ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

No caso concreto, levado a juízo pelo Escritório PP Advocacia, o consumidor comprou uma televisão no valor de R$ 1.890,00 (hum mil, oitocentos e noventa reais) e contratou um seguro de garantia estendida de um ano ao valor de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), num total de R$ 2.145,00 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais). Ocorre que a compra, feita em cartão de débito, foi debitada em duplicidade, conforme demonstrou em extrato bancário.

Ciente do problema no mesmo dia da compra, a empresa informou que faria com brevidade a devolução do valor sobressalente, coisa que não havia feito até o dia do ajuizamento da ação, quase dois meses depois da compra; colocando o consumidor, pai de família e desempregado, em situação de grande dificuldade financeira. Por estas razões, o consumidor requereu indenização por danos morais e a restituição do indébito em dobro.

Pois bem. Em audiência, não havendo acordo entre as partes, decidiu a juíza leiga pela procedência dos pedidos de restituição do valor debitado indevidamente, de R$ 2.145,00 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais), e de indenização por danos morais, fundamentando-se quanto a este último da seguinte forma:

Torna-se necessário ainda impor ao Promovido dever ressarcitório a titulo de danos morais, tendo em vista que a parte ré não fora diligente em restituir o dinheiro do autor após a constatação do equívoco, o que, atendendo ao espírito da lei e aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, no sentido de aplicar, em caráter pedagógico, reprimenda capaz de inibir procedimentos semelhantes no futuro e ao mesmo tempo evitar a possibilidade de enriquecimento ilícito ao Promovente, vez que o fato não promoveu outras repercussões em sua vida, além das oras indicadas, fixo o quantum de RS 6.000,00 (seis mil reais).

A decisão foi homologada pelo juiz togado.

O processo, de n. 0851909-41.2018.8.15.2001, tramitou no 3º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa-PB, e, após integral cumprimento da sentença, encontra-se arquivado.

Para ler a íntegra da decisão, clique aqui.

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