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  • Pedro Pereira de Sousa Neto

Do Princípio da Confiança


Há muito se difundiu a ideia, no âmbito dos negócios jurídicos privados, de que os contratos firmados entre os particulares devem respeitar a boa-fé e a estabilidade das relações jurídicas. Com maior força, tais máximas devem ser observadas no âmbito do Direito Público, de modo que é vedado ao Estado, valendo-se da presunção de legitimidade de que gozam as ações estatais, surpreender o cidadão com alterações nas condutas e nos procedimentos que vinham sendo até então usualmente adotados pelos agentes públicos. É o que se chama de Princípio da Proteção à Confiança, Princípio da Confiança Legítima ou simplesmente Princípio da Confiança. Com origem nos anos 50, no Direito Germânico, o Princípio da Confiança se justifica em nosso ordenamento pelo prestígio constitucional de que gozam os princípios da segurança e da boa-fé; e seu conteúdo funcional reside em inibir que o Estado possa, em toda e qualquer circunstância, adotar providências em clara contradição com aquelas por ele próprio determinadas anteriormente.

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